Decisão foi tomada a pedido do sindicato da categoria

A no Rio de Janeiro proibiu a operação do aplicativo , de . A decisão, do juiz Alberto Nogueira Júnior, da 10ª Vara Federal, foi tomada ontem (18) a pedido do Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários Intermunicipais do Rio.

A decisão judicial determina “a suspensão da oferta, por suas plataformas digitais, de serviço de transporte por fretamento que sejam realizados apenas na modalidade de ida, considerando as exigências normativas para a modalidade, para a prática por circuito fechado”.

A 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro já havia revogado, nesta semana, uma liminar concedida anteriormente à empresa.

Na decisão da 1ª Vara, o juiz Mauro Souza Marques da Costa Braga declarou que a Buser “deverá observar seu dever de impedir o uso da plataforma para oferta de serviços irregulares, sob pena de sua responsabilização”.

A Justiça considerou o aplicativo uma plataforma para o exercício clandestino de transporte interestadual de passageiros, na modalidade regular, “sob a falsa alegação de o realizar na modalidade de fretamento”.

A Buser tem sido alvo de ações de representantes de empresas de transportes rodoviários em outros estados, como o Rio Grande do Sul e Pernambuco.

Em resposta a uma dessas ações, em que conseguiram autorização judicial para operar em Pernambuco, a Buser informou, em suas redes sociais, que opera de forma legal e que contribui economicamente para o estado. E que também beneficia os cidadãos ao oferecer uma opção de transporte de maior qualidade e com preço justo.

Original de Agência Brasil


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